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Proposta de marcação de férias
Para propor as suas datas antes de o mapa de férias ser feito. Por acordo é sempre melhor do que reclamar depois.
O mapa de férias tem de estar elaborado até 15 de abril. Proponha as suas datas bastante antes disso.
[nome completo]
[categoria profissional]
[serviço ou unidade]
[instituição]
Exmo.(a) Senhor(a)
Enfermeiro(a) Diretor(a)
[instituição]
[localidade], 23 de setembro de 2026
Assunto: Proposta de marcação do período de férias de [ano civil]
Eu, [nome completo], [categoria profissional] ([serviço ou unidade], [instituição]), venho propor, para efeitos de elaboração do mapa de férias de [ano civil], a marcação do meu período de férias nas seguintes datas: [períodos pretendidos (um por linha)]
Nos termos do artigo 241.º do Código do Trabalho, o período de férias é marcado por acordo entre trabalhador e empregador; na falta de acordo, cabe ao empregador marcá-lo, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, entre 1 de maio e 31 de outubro. O mapa de férias deve estar elaborado até 15 de abril e afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro.
Não sendo possível deferir a proposta nos termos apresentados, agradeço que me seja comunicada por escrito uma alternativa antes da elaboração do mapa, para que possamos chegar a acordo.
Agradeço a entrega de cópia do presente documento com indicação da data de receção.
Com os melhores cumprimentos,
[nome completo]
Comprovativo de entrega (a preencher por quem recebe)
- Recebido em
- Nome
- Assinatura e carimbo
Antes de entregar
- Proponha por escrito e cedo: quando o mapa já está feito, a conversa passa a ser sobre alterá-lo.
- Se vários colegas pedem o mesmo período, a lei manda ratear, beneficiando alternadamente quem ficou prejudicado nos dois anos anteriores.
- Cônjuges e unidos de facto que trabalham no mesmo serviço têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo prejuízo grave para o empregador.
- Guarde a resposta. Se o mapa não estiver afixado a 15 de abril, peça-o por escrito.
Base legal
- Código do Trabalho, artigo 240.º: ano do gozo das férias
- Código do Trabalho, artigo 241.º: marcação do período de férias
- Código do Trabalho, artigo 92.º: férias de trabalhador-estudante
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º: férias na função pública
Estas minutas são modelos genéricos, elaborados com base na legislação em vigor à data indicada. Não são aconselhamento jurídico e não substituem a análise do seu caso concreto: confirme sempre o conteúdo com o seu sindicato ou com um advogado antes de entregar, sobretudo se o seu vínculo for abrangido por convenção ou acordo coletivo com regras próprias.
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Onde pedir ajuda
Os sindicatos conhecem o acordo coletivo que se aplica ao seu vínculo e podem dar-lhe apoio jurídico. As entidades públicas fiscalizam e dão parecer.
Sindicatos de enfermeiros
- SEPSindicato dos Enfermeiros PortuguesesO maior sindicato de enfermeiros, com delegações em todo o país.
- SESindicato dos EnfermeirosApoio jurídico e sindical a enfermeiros do setor público e privado.
- SINDEPORSindicato Democrático dos Enfermeiros de PortugalSindicato de âmbito nacional dedicado à enfermagem.
- ASPEAssociação Sindical Portuguesa dos EnfermeirosNegociação coletiva e informação sobre carreira e legislação.
- SIPEnfSindicato Independente dos Profissionais de EnfermagemConvenções coletivas nos setores público e privado.
- SNESindicato Nacional dos EnfermeirosSede em Lisboa e delegações regionais, incluindo ilhas.
- SITEUSindicato Independente de Todos os Enfermeiros UnidosRepresenta enfermeiros no continente e nas ilhas.
- SERAMSindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da MadeiraPara enfermeiros a trabalhar na Madeira.