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Comunicação de dispensa de trabalho noturno (gravidez, pós-parto ou amamentação)

Para deixar de fazer noites durante a gravidez, nos 112 dias à volta do parto ou enquanto amamenta.

Comunique com 10 dias de antecedência (em caso de urgência comprovada pelo médico, sem esse prazo).

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O pedido

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[nome completo]

[categoria profissional]

[serviço ou unidade]

[instituição]

Exmo.(a) Senhor(a)

Enfermeiro(a) Diretor(a)

[instituição]

[localidade], 23 de setembro de 2026

Assunto: Comunicação de dispensa de trabalho noturno (artigo 60.º do Código do Trabalho)

Eu, [nome completo], [categoria profissional] ([serviço ou unidade], [instituição]), venho comunicar que pretendo ser dispensada da prestação de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ao abrigo do artigo 60.º do Código do Trabalho, com efeitos a partir de [a partir de que data].

A dispensa é requerida com o seguinte fundamento: 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível.

Junto atestado médico que comprova a necessidade da dispensa.

Nos termos do mesmo artigo, deve ser-me atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível; não sendo possível, sou dispensada da prestação de trabalho.

A presente comunicação é feita com a antecedência de 10 dias prevista na lei.

Solicito que a próxima escala do serviço passe a refletir esta dispensa.

Agradeço a entrega de cópia do presente documento com indicação da data de receção.

Com os melhores cumprimentos,

[nome completo]

Comprovativo de entrega (a preencher por quem recebe)

Recebido em
Nome
Assinatura e carimbo

Antes de entregar

  • A dispensa de noites é independente da dispensa de horas extra e da dispensa de banco de horas. Pode pedir as três.
  • Guarde cópia do atestado médico e entregue o original apenas se lhe devolverem uma cópia carimbada.
  • Confirme a escala seguinte assim que for publicada. Se as noites se mantiverem, peça a justificação por escrito.
  • As dispensas de parentalidade não fazem perder direitos e contam como prestação efetiva de trabalho (artigo 65.º, n.º 2).

Estas minutas são modelos genéricos, elaborados com base na legislação em vigor à data indicada. Não são aconselhamento jurídico e não substituem a análise do seu caso concreto: confirme sempre o conteúdo com o seu sindicato ou com um advogado antes de entregar, sobretudo se o seu vínculo for abrangido por convenção ou acordo coletivo com regras próprias.

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