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Comunicação de dispensa de trabalho noturno (gravidez, pós-parto ou amamentação)
Para deixar de fazer noites durante a gravidez, nos 112 dias à volta do parto ou enquanto amamenta.
Comunique com 10 dias de antecedência (em caso de urgência comprovada pelo médico, sem esse prazo).
[nome completo]
[categoria profissional]
[serviço ou unidade]
[instituição]
Exmo.(a) Senhor(a)
Enfermeiro(a) Diretor(a)
[instituição]
[localidade], 23 de setembro de 2026
Assunto: Comunicação de dispensa de trabalho noturno (artigo 60.º do Código do Trabalho)
Eu, [nome completo], [categoria profissional] ([serviço ou unidade], [instituição]), venho comunicar que pretendo ser dispensada da prestação de trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ao abrigo do artigo 60.º do Código do Trabalho, com efeitos a partir de [a partir de que data].
A dispensa é requerida com o seguinte fundamento: 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível.
Junto atestado médico que comprova a necessidade da dispensa.
Nos termos do mesmo artigo, deve ser-me atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível; não sendo possível, sou dispensada da prestação de trabalho.
A presente comunicação é feita com a antecedência de 10 dias prevista na lei.
Solicito que a próxima escala do serviço passe a refletir esta dispensa.
Agradeço a entrega de cópia do presente documento com indicação da data de receção.
Com os melhores cumprimentos,
[nome completo]
Comprovativo de entrega (a preencher por quem recebe)
- Recebido em
- Nome
- Assinatura e carimbo
Antes de entregar
- A dispensa de noites é independente da dispensa de horas extra e da dispensa de banco de horas. Pode pedir as três.
- Guarde cópia do atestado médico e entregue o original apenas se lhe devolverem uma cópia carimbada.
- Confirme a escala seguinte assim que for publicada. Se as noites se mantiverem, peça a justificação por escrito.
- As dispensas de parentalidade não fazem perder direitos e contam como prestação efetiva de trabalho (artigo 65.º, n.º 2).
Base legal
- Código do Trabalho, artigo 60.º: dispensa de trabalho noturno
- Código do Trabalho, artigo 59.º: dispensa de trabalho suplementar
- Código do Trabalho, artigo 58.º: dispensa de adaptabilidade e banco de horas
- Código do Trabalho, artigo 65.º: as dispensas contam como trabalho efetivo
- CITE, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Estas minutas são modelos genéricos, elaborados com base na legislação em vigor à data indicada. Não são aconselhamento jurídico e não substituem a análise do seu caso concreto: confirme sempre o conteúdo com o seu sindicato ou com um advogado antes de entregar, sobretudo se o seu vínculo for abrangido por convenção ou acordo coletivo com regras próprias.
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Onde pedir ajuda
Os sindicatos conhecem o acordo coletivo que se aplica ao seu vínculo e podem dar-lhe apoio jurídico. As entidades públicas fiscalizam e dão parecer.
Sindicatos de enfermeiros
- SEPSindicato dos Enfermeiros PortuguesesO maior sindicato de enfermeiros, com delegações em todo o país.
- SESindicato dos EnfermeirosApoio jurídico e sindical a enfermeiros do setor público e privado.
- SINDEPORSindicato Democrático dos Enfermeiros de PortugalSindicato de âmbito nacional dedicado à enfermagem.
- ASPEAssociação Sindical Portuguesa dos EnfermeirosNegociação coletiva e informação sobre carreira e legislação.
- SIPEnfSindicato Independente dos Profissionais de EnfermagemConvenções coletivas nos setores público e privado.
- SNESindicato Nacional dos EnfermeirosSede em Lisboa e delegações regionais, incluindo ilhas.
- SITEUSindicato Independente de Todos os Enfermeiros UnidosRepresenta enfermeiros no continente e nas ilhas.
- SERAMSindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da MadeiraPara enfermeiros a trabalhar na Madeira.