Horas extra dos enfermeiros em 2026: limites, pagamento e quando pode recusar
Ficar “só mais um turno” tornou-se rotina em muitos serviços. A lei põe limites às horas extra — e obriga a pagá-las com acréscimos que aumentam depois das 100 horas por ano.
O problema
Falta de enfermeiros, turnos “dobrados” para tapar buracos na escala, horas extra que não aparecem no recibo ou são pagas meses depois como se fossem horas normais. Muitos enfermeiros ultrapassam largamente o limite anual sem saberem que ele existe.
Os seus direitos são:
- Não fazer mais de 150 horas extra por ano (175 em micro/pequenas empresas privadas), salvo convenção coletiva que suba o limite até 200 horas.
- Não fazer mais de 2 horas extra num dia normal de trabalho, nem ultrapassar 48 horas semanais em média, com as horas extra incluídas.
- Receber pelo menos +25% na primeira hora e +37,5% nas seguintes em dia útil, e +50% em dia de descanso ou feriado — e o dobro destes acréscimos a partir das 100 horas no ano.
- Descanso compensatório remunerado quando as horas extra impedem o descanso diário ou calham no dia de descanso semanal obrigatório.
- Pedir dispensa de horas extra por motivo atendível — e não ser obrigado a fazê-las se estiver grávida ou tiver um filho com menos de 12 meses.
O que conta como hora extra (trabalho suplementar)
Para a lei, hora extra chama-se trabalho suplementar: é todo o trabalho prestado fora do seu horário de trabalho. Se a escala diz que sai às 16h e fica até às 18h para cobrir a falta de um colega, essas duas horas são trabalho suplementar.
Para serem pagas, no Código do Trabalho basta que tenham sido pedidas expressamente ou feitas de modo a não ser previsível a oposição do empregador. Na função pública, têm de ser previamente e expressamente determinadas — salvo força maior ou prejuízo grave, justificados depois pelo dirigente. Peça sempre a ordem por escrito (uma mensagem ou email chega).
Só pode ser pedido para fazer face a um acréscimo de trabalho eventual e transitório que não justifique contratar alguém, ou em caso de força maior. Usar horas extra de forma permanente para compensar falta crónica de pessoal não é o uso que a lei prevê.
Quantas horas extra pode fazer por ano
Os limites dependem do tipo de vínculo. A maioria dos enfermeiros das ULS e hospitais EPE tem contrato individual de trabalho (Código do Trabalho); quem tem contrato de trabalho em funções públicas segue a LTFP, que remete para o Código com regras próprias.
| Limite | Contrato individual (Código do Trabalho) | Funções públicas (LTFP) |
|---|---|---|
| Por ano | 150 h (média/grande empresa) · 175 h (micro/pequena) | 150 h |
| Por dia normal de trabalho | 2 h | 2 h |
| Em dia de descanso ou feriado | Horas iguais a um dia normal | Horas iguais a um dia normal |
| Aumento por convenção coletiva | Até 200 h/ano | Até 200 h/ano |
Há ainda um teto global: em média, não pode trabalhar mais de 48 horas por semana, incluindo as horas extra, calculadas num período de referência de 4 meses (6 em hospitais, ou até 12 se a convenção coletiva o fixar).
Quanto lhe devem pagar
Desde a Agenda do Trabalho Digno, o acréscimo sobe quando passa as 100 horas extra no ano. As percentagens são iguais no Código do Trabalho e na LTFP e somam-se ao valor da sua hora normal.
| Quando | Até 100 h/ano | Acima de 100 h/ano |
|---|---|---|
| Dia útil — 1.ª hora | +25% | +50% |
| Dia útil — horas seguintes | +37,5% | +75% |
| Dia de descanso semanal ou feriado | +50% | +100% |
Exemplo: se a sua hora vale 10 €, duas horas extra num dia útil (dentro das primeiras 100 do ano) valem 12,50 € + 13,75 € = 26,25 €. Depois das 100 horas, as mesmas duas horas valem 15 € + 17,50 € = 32,50 €.
No setor público, a remuneração das horas extra pode ser substituída por descanso compensatório, mas apenas por acordo entre si e o empregador (LTFP, art. 162.º, n.º 7).
Descanso a que tem direito depois das horas extra
- Se as horas extra lhe “comerem” o descanso diário de 11 horas, tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas em falta, num dos três dias úteis seguintes.
- Se trabalhar no seu dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes.
Pode recusar fazer horas extra?
Em regra, o trabalhador é obrigado a fazer trabalho suplementar — salvo quando, havendo motivos atendíveis, pede expressamente a dispensa. Motivos familiares, de saúde ou de formação podem ser atendíveis; peça a dispensa por escrito e guarde cópia.
Há casos em que não é obrigado de todo: grávidas, trabalhadores com filhos com menos de 12 meses e, se for necessário para a saúde da mãe ou da criança, durante a amamentação.
O que fazer
- 1Registe todas as horas extra no dia em que as faz: data, hora de entrada e saída e quem as pediu.
- 2Compare o total com o que aparece no recibo de vencimento, mês a mês.
- 3Se passou as 100 horas no ano, confirme que os acréscimos passaram a 50%/75%/100%.
- 4Peça por escrito a correção de valores em falta ao serviço de recursos humanos.
- 5Sem resposta, contacte o seu sindicato ou apresente um pedido de intervenção à ACT.
Perguntas frequentes
Quantas horas extra pode um enfermeiro fazer por ano?
+
Em regra, 150 horas por ano, tanto no Código do Trabalho (médias e grandes empresas, como os hospitais) como na LTFP. Uma convenção coletiva pode aumentar o limite até 200 horas.
Quanto se paga uma hora extra em 2026?
+
Até às 100 horas anuais: +25% na primeira hora e +37,5% nas seguintes em dia útil; +50% em dia de descanso ou feriado. Acima de 100 horas: +50%, +75% e +100%, respetivamente.
O hospital pode pagar as horas extra como horas normais?
+
Não. O trabalho suplementar tem de ser pago com os acréscimos legais. Na função pública, só pode ser trocado por descanso compensatório se houver acordo entre si e o empregador.
Posso recusar um turno extra?
+
Pode pedir dispensa quando tiver um motivo atendível, expressamente e de preferência por escrito. Grávidas e trabalhadores com filhos com menos de 12 meses não são obrigados a fazer horas extra.
Base legal
- Código do Trabalho, artigo 226.º — noção de trabalho suplementar
- Código do Trabalho, artigo 227.º — condições e dispensa
- Código do Trabalho, artigo 228.º — limites
- Código do Trabalho, artigo 211.º — limite médio de 48 horas semanais
- Código do Trabalho, artigo 229.º — descanso compensatório
- Código do Trabalho, artigo 268.º — pagamento
- Código do Trabalho, artigo 59.º — dispensa na parentalidade
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 120.º — limites na função pública
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 162.º — pagamento na função pública
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Informação geral, com base na legislação em vigor à data da última atualização. Não substitui aconselhamento jurídico. As convenções e acordos coletivos podem prever regras próprias para o seu vínculo — confirme sempre com o seu sindicato ou com um advogado.
Onde pedir ajuda
Os sindicatos conhecem o acordo coletivo que se aplica ao seu vínculo e podem dar-lhe apoio jurídico. As entidades públicas fiscalizam e dão parecer.
Sindicatos de enfermeiros
- SEPSindicato dos Enfermeiros PortuguesesO maior sindicato de enfermeiros, com delegações em todo o país.
- SESindicato dos EnfermeirosApoio jurídico e sindical a enfermeiros do setor público e privado.
- SINDEPORSindicato Democrático dos Enfermeiros de PortugalSindicato de âmbito nacional dedicado à enfermagem.
- ASPEAssociação Sindical Portuguesa dos EnfermeirosNegociação coletiva e informação sobre carreira e legislação.
- SIPEnfSindicato Independente dos Profissionais de EnfermagemConvenções coletivas nos setores público e privado.
- SNESindicato Nacional dos EnfermeirosSede em Lisboa e delegações regionais, incluindo ilhas.
- SITEUSindicato Independente de Todos os Enfermeiros UnidosRepresenta enfermeiros no continente e nas ilhas.
- SERAMSindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da MadeiraPara enfermeiros a trabalhar na Madeira.
Entidades públicas
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